Direito à aceleração da promoção

Ao regrar o instituto da aceleração da promoção, a Lei nº 12.772/2012 erigiu um requisito para a sua obtenção, qual seja, a aprovação no estágio probatório. Em outras palavras, o êxito no período de prova é obstáculo a ser ultrapassado por qualquer docente que, amparado em título de mestre ou doutor, pretenda obter uma ascensão mais célere na carreira do magistério superior ou do EBTT.
 
A própria Lei nº 12.772/2012 (art. 13, parágrafo único, e art. 15, parágrafo único), entretanto, prevê hipótese de exceção à regra acima destacada. Aos professores ocupantes de cargos do magistério em 1º de março de 2013, data do início de vigência do referido diploma legal, não será exigido o fim do estágio probatório para a sua aceleração da promoção.
 
É comum no ensino público federal a migração de professores de uma Instituição Federal de Ensino (IFE) para outra em virtude de aprovação em novo concurso público (tais trocas, regra geral, ocorrem por conta de posse em cargo inacumulável e, em relação ao cargo anterior, ocorre a vacância).
 
Pois bem, a despeito da literalidade da norma, muitos docentes que já integravam a carreira de magistério superior ou do EBTT em outra IFE, mas que adentraram aos quadros de UFSJ após 1º de março de 2013, vem encontrando resistência da Administração quanto aos seus pedidos de aceleração na promoção. 
 
Entende a UFSJ que, ao deixar o cargo na antiga IFE, o professor desvinculou-se da carreira de magistério superior ou do EBTT, nela ingressando novamente ao tomar posse no novo cargo, na atual IFE. Argumenta que a regra que dispensa a conclusão do estágio probatório se aplica apenas ao docente que ocupa o “mesmo cargo” onde está atualmente solicitando a aceleração.
 
Por esse equivocado posicionamento, portanto, o docente que foi aprovado em novo concurso público está em “novo” cargo, não se aplicando as exceções previstas nos artigos 13, parágrafo único, e 15, parágrafo único, da Lei nº 12.772/2012.
 
Todavia, em que pese o esforço argumentativo empreendido pela Administração, essa atual diretriz não resiste a um confronto com a legislação dedicada à matéria.
 
Dessa forma, todos os professores prejudicados podem se valer do Judiciário para ter preservado o seu direito à aceleração da promoção, devendo procurar a assessoria jurídica para orientação e adoção dos procedimentos necessários.
 
OBS.: Para fazer jus à aceleração da promoção independentemente do cumprimento do estágio probatório o professor deve satisfazer as seguintes exigências: 1) possuir título de mestre ou doutor; 2) ter ocupado cargo de professor em outra IFE antes de 1º/03/2013; 3) ter sido empossado por força de novo concurso público para o cargo atualmente ocupado; 4) que a migração de um cargo para outro tenha ocorrido por vacância. 

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