Férias e Licença para Capacitação

De longa data, a Administração Pública Federal vinha assegurando aos seus servidores, mesmo quando licenciados para capacitação, o direito de gozar regularmente das suas férias e de receber as consequentes vantagens pecuniárias. 

Tal inteligência, vale ressaltar, decorria da própria literalidade do Estatuto dos Servidores Civis da União (Lei n° 8.112/90). É que, se por um lado o aludido Estatuto garante aos servidores tanto o direito de desfrutar de férias anuais como o de se licenciar para estudo; de outro, a mesma Lei n° 8.112/90 estabelece que serão considerados, como tempo de efetivo exercício de atividade, os afastamentos em virtude de licença para participação em curso de pós-graduação stricto sensu.

Assim, o direito às férias dos servidores, mesmo quando afastados para capacitação, defluía da simples conjugação dos sobreditos dispositivos.

Nada obstante o acerto da diretriz acima destacada, certo é que, a partir de fevereiro de 2011, amparada numa interpretação enrijecida e equivocada da lei, a Administração promoveu uma verdadeira reviravolta no seu antigo entendimento.

No caso, valendo-se da Orientação Normativa SRH/MP n° 02/2011, a Administração passou a propugnar que o servidor licenciado ou afastado para capacitação somente fará jus às férias relativas ao exercício em que der o seu retorno. Já as férias correspondentes ao período de afastamento, estas não poderiam ser desfrutadas somenos recebidas pelo servidor.

Tal inteligência, insta destacar, foi recentemente alterada pela Administração através da Orientação Normativa SGP/MP nº 10/2014, que, em boa hora, voltou a reconhecer o direito às férias mesmo àqueles afastados para pós-graduação. 

Todavia, não é ocioso frisar que todos os períodos de férias adquiridos entre os anos de 2011 e 2014 por docentes licenciados para capacitação não vêm sendo reconhecidos tampouco pagos pela Administração.
Para esses professores, prejudicados pelo posicionamento errático adotado pela UFSJ, é premente o ajuizamento da correspondente ação para se ter preservado o seu direito às férias.

Para tanto, os aludidos docentes deverão apresentar os seguintes documentos: 
1) procuração;
2) cópia da carteira de identidade e do CPF;
3) cópia do comprovante de residência;
4) cópia na íntegra do processo de afastamento para capacitação;
5) cópia da decisão que indeferiu o pedido de férias.
 

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