Auxílio-transporte

Os servidores assistiram recentemente a uma verdadeira profusão de atos normativos editados pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), destinados a regulamentar o pagamento do auxílio-transporte.

Bem verdade, no manifesto propósito de conter o gasto público com o pagamento do auxílio em destaque, o MPOG veiculou, de forma sucessiva, normas de caráter claramente restritivo. 
Os atropelos cometidos pela Administração no tratamento da matéria foram tantos que, em um pequeno espaço de tempo (cerca de vinte dias), duas Orientações Normativas (ON) foram divulgadas sobre o tema: a ON n° 3, de 15.03.2011, e a ON n° 4, de 04.04.2011.

De todo o modo, faz-se importante frisar que, regra geral, as normas formuladas pelo MPOG não encontram reflexo na legislação ordinária, carecendo, portanto, de suporte legal.

Nesse tocante, duas exigências chamam atenção: (a) a que condiciona o pagamento do auxílio-transporte à efetiva utilização do transporte coletivo no itinerário residência-trabalho-residência e (b) a que impõe a apresentação dos bilhetes de passagem para se validar o pagamento da aludida vantagem aos que utilizam o transporte intermunicipal / interestadual nos seus deslocamentos.

É que tais restrições não se compatibilizam com a natureza do auxílio-transporte, tampouco observam o escopo conferido à aludida verba pela legislação de regência, que não é outro senão ressarcir os servidores, ainda que minimamente, das despesas realizadas com o seu traslado diário até os seus postos de trabalho.

Não por outra razão, as Cortes pátrias têm entendido que o auxílio-transporte deve ser pago a todos os servidores, ainda que utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte não regulamentado ou não coletivo nos seus deslocamentos regulares.

De acordo com a aludida jurisprudência, a referência feita ao transporte coletivo pela norma instituidora do auxílio-transporte (Medida Provisória n° 2.165-36/2001) tem o desígnio exclusivo de fixar o parâmetro necessário para fins de se quantificar a citada indenização.

No caso, a despeito dos gastos efetivamente realizados pelos servidores ou do meio de transporte por eles escolhidos, o auxílio sempre tomará por base os custos de utilização do transporte coletivo público.

Ainda, segundo o entendimento grassado pelos Tribunais, não há na Medida Provisória n° 2.165-36/2001 qualquer preceito que condicione o pagamento da verba em comento à exibição dos bilhetes de passagem pelo servidor beneficiário.
 
Pelo contrário, ao estabelecer o procedimento necessário à concessão da mencionada indenização a Medida Provisória n° 2.165-36/01 exige, exclusivamente, que o servidor firme declaração atestando os gastos realizados com o transporte.
 
Ainda, de acordo com a MP, a declaração do servidor goza, na hipótese, de presunção relativa de veracidade, sendo ele responsável administrativa, civil e penalmente pelas informações falsas prestadas.
Nesse sentido, também aqui, não há como prevalecer as normas fixadas pelo MPOG.

Assim, impende que todos os professores prejudicados pelas recentes restrições divulgadas pela Universidade Federal de São João Del Rei quanto ao pagamento do auxílio transporte ajuízem a concernente ação para ter preservado o seu direito.

Para tanto, os aludidos docentes deverão apresentar os seguintes documentos: 
1) procuração;
2) cópia da carteira de identidade e do CPF;
3) cópia do comprovante de residência;
4) cópia de todos os contracheques a partir de jan/2013 ou da data de ingresso na instituição, se posterior;
5) declaração da UFSJ indicando o campus onde leciona;
6) cópia do requerimento solicitando o auxílio-transporte no âmbito da UFSJ.

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